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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.358

Ato de juízo de primeiro grau: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato de juízo de primeiro grau
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Inexistência de constrangimento ilegal flagrante

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.

2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.

3. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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