TSTAIRR 0020098-63.2023.5.04.0551
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Honorários periciais
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude da Lei nº 13.342/2016, quanto ao período anterior a 21/12/2016, esta Corte possui entendimento de que o agente comunitário de saúde, quando realiza atividades em atendimento residencial, não possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, por não se equiparar ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, na forma do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Já quanto ao período a partir de 21/12/2016, passou-se a ser exigível o adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde que trabalhem de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância regulamentares. No caso dos autos, deferidos os direitos à Reclamante no período pós 21/12/2016, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de então, em obediência aos termos da Lei n° 13.342/2016. Assim, verifica-se que o Regional observou o entendimento prevalecente desta Corte, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.342/2016. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela manutenção do adicional de insalubridade em favor da Reclamante decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional reduziu o valor dos honorários periciais o que está de acordo com a discricionariedade do Julgador. Sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido para redução do valor sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo Recorrente, oriundos do TST e TRT 2ª, 4ª e 12ª Região encontram óbice constante do art. 896, “a”, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 e da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, não há que se falar em alegado confronto ao art. 791-B, § 1º, da CLT c/c Resolução nº 66/1010 do CSJT, uma vez que referida Resolução, além de estar revogada, trata de honorários que são devidos à parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso do Município Reclamado. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a aplicação de multa por embargos protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Assim, correto o despacho denegatório do recurso de revista. Inexiste, portanto, afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, consoante termos do art. 896, alínea “c”, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿multa por embargos protelatórios, não reconhecer da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿honorários periciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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