TSTAg-AIRR 1089-36.2017.5.05.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: interstício
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Interstício
- Prescrição total
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INTERSTÍCIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional reconheceu a prescrição da pretensão da reclamante, pois a alteração ocorreu em 1997 e ajuizada a demanda apenas em 2017, o que está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Logo, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. Para entender que a reclamante teria direito às diferenças salariais por ter ocupado o cargo gerente de negócios nível II, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. RESCISÃO INDIRETA. O Regional manteve a sentença "diante da ausência de prova de coação à adesão ao Plano Especial de Aposentadoria Incentivada –PEAI". Logo, não há como concluir pela comprovação da coação na adesão ao PEAI sem a reanálise dos fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao determinar o quantum da indenização, levou em consideração o padrão econômico da reclamada, a repercussão do dano sofrido e evitar o enriquecimento sem causa. Diante do contexto fático acima descrito, considera-se que o valor atribuído à indenização não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado