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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.075

Organização criminosa armada: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da existência de elementos concretos que demonstram a atuação do paciente como líder de organização criminosa armada, com estrutura hierarquizada e atuação reiterada desde 2019. O grupo criminoso era voltado para a prática de tráfico de drogas, estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e corrupção ativa, utilizando-se de empresas de fachada e mecanismos judiciais para mascarar a atividade ilícita. O paciente exerceu papel de comando, financiando o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas, fornecendo veículos e recebendo valores ilícitos, além de supostamente intermediar pagamentos a agentes públicos para garantir a continuidade da prática delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.

3. A contemporaneidade da medida está caracterizada pela subsistência atual do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos.

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de debilidade extrema por doença grave e d a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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