STJAgInt no AREsp 3.178.172
Negativa de prestação jurisdicional afastada: responsabilidade solidária na cadeia de consumo por atraso na entrega de imóvel
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno. Recurso especial não conhecido. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Súmula 7/STJ. Responsabilidade solidária na cadeia de consumo por atraso na entrega de imóvel. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por atraso na entrega de imóvel, na qual se reconheceu a legitimidade passiva e se fixou compensação por danos morais.
2. Fato relevante. A agravante alegou: (i) omissão e obscuridade no acórdão recorrido e nos embargos de declaração (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ilegitimidade passiva por atuar apenas como construtora e ausência de participação em acordo comercial e de promessa de prazo; (iii) correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) possibilidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC) sem revolvimento fático; (v) exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); e (vi) dissídio jurisprudencial sobre dano moral por atraso na entrega de imóvel.
3. As decisões anteriores. Decisão singular manteve a inadmissão do recurso especial por: (a) inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante de fundamentação suficiente do acórdão recorrido e dos embargos de declaração; e (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à redistribuição da sucumbência e ao dissídio sobre danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação deficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais sem revolvimento do conjunto fático-probatório (art. 86 do CPC); (iii) a construtora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na cadeia de consumo pelos danos do atraso, à luz do CDC; e (iv) o dissídio jurisprudencial sobre dano moral por atraso na entrega pode ser apreciado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistem os alegados vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária nas relações de consumo, a suficiência da motivação e o prequestionamento, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. O reconhecimento da configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega foi firmado pelas instâncias ordinárias, e sua modificação exigiria revolvimento do conjunto probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
8. A construtora integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços e responde solidariamente pelos vícios e defeitos, inclusive pelo atraso na obra, conforme o CDC, não prosperando a tese de ilegitimidade passiva nem a exclusão por culpa exclusiva de terceiro.
9. O dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral e à sucumbência resta prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a comparação de julgados sem identidade fático-probatória.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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