TSTAg-AIRR 448-84.2023.5.19.0010
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais. Quanto ao tema "indenização por danos morais", aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST; e, quanto ao tema " quantum indenizatório", o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante não ataca tais óbices e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentos do mérito do recurso de revista e requerendo "que o Recurso Ordinário seja conhecido e, no mérito, provido, para que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento da indenização por danos morais. E, na remota hipótese de assim não entender, entende que desproporcional a condenação aplicada pelo Tribunal Regional, pelo que requer seja reformado, neste aspecto", o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.