TSTRRAg 643-89.2021.5.21.0008
A) agravo interno interposto pelo sindicato autor
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo interno interposto pelo sindicato autor
- Quebra de caixa
- Auxiliar de agente de hospitalidade
- Interpretação de norma coletiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato na condição de substituto processual
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUEBRA DE CAIXA. AUXILIAR DE AGENTE DE HOSPITALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ENTE SINDICAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Quanto ao adicional de quebra de caixa, o Tribunal Regional, a partir da interpretação da cláusula coletiva e da análise do conjunto probatório, concluiu que os auxiliares de agente de hospitalidade não assumiam a responsabilidade pela prestação de contas, nem respondiam por diferenças de numerário, circunstância que afastaria a incidência da norma coletiva invocada. A controvérsia envolve interpretação da cláusula convencional aplicada ao caso concreto, não se divisando afronta direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no tema . II. No tocante à "condenação do Sindicato Autor ao pagamento de honorários advocatícios em ação coletiva", esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, quando o Sindicato for autor de ações coletivas, a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Demonstrado o desacerto da decisão agravada no tópico da verba honorária, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial, apenas no tema dos honorários advocatícios, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento no tópico citado. B) AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões do recurso de revista, o Sindicato sustenta, em síntese, que, por se tratar de demanda coletiva, somente há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de comprovada má-fé, o que não se apresenta nos autos. Aponta violação dos artigos 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC, bem como divergência jurisprudencial. II. Conforme se extrai dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. III. Ademais, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, quando o Sindicato for autor de ações coletivas a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. IV. Nesse contexto, ao entender que o Sindicato Autor deve pagar os honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação coletiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, bem como violou o art. 18 da Lei nº 7.347/85. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto ao tema dos honorários advocatícios, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento no tópico citado; b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do Sindicato Autor, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do Sindicato Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.