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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001342-91.2022.5.02.0029

Bônus de contratação (hiring bonus ou luvas): indeferimento do benefício da justiça gratuita

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Bônus de contratação (hiring bonus ou luvas)
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Na hipótese, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS OU LUVAS). DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O dispositivo indicado (art. 5º, XIII, da Constituição Federal) não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que não aborda o tema em discussão, revelando-se impertinente ao debate. Registre-se, ainda, que o aresto trazido para confronto de teses, é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não aborda a mesma premissa fática delineada no acórdão regional, no que tange à licitude da cláusula que prevê a devolução proporcional da parcela hiring bônus. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Consoante referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. Contudo, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, o e. TRT rejeitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu pessoa física, sob o fundamento de que “os elementos juntados aos autos comprovam a ausência dos requisitos necessários”. A Corte local registrou que “Além de ter recebido altos salários, na audiência o Réu ainda informou estar empregado e recebendo aproximadamente R$100.000,00 mensais ("que atualmente o depoente está empregado, recebendo uma média de 215 mil dólares por ano" - fls. 256 ID. efc820c)”. Diante de tal contexto fático, afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada. Assim, a decisão agravada, tal como proferida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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