TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 1266-85.2013.5.20.0001
Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao supremo tribunal federal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao supremo tribunal federal
- Óbice processual à admissibilidade recursal no âmbito do TST
- Insurgência quanto ao sobrestamento
- Contrato Individual de Trabalho
- Trabalhadores em Petróleo
- Competência
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO TST. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão desta Corte Superior que aplicou o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à matéria constitucional para a qual a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral, no Tema 992 ("discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado"). Dessa forma, tendo em vista a Controvérsia nº 50.012 encaminhada pela Vice-Presidência desta Corte Superior ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 (óbices processuais à admissibilidade recursal - art. 896-A da CLT, art. 896, §1º-A, da CLT e Súmula nº 422, do TST), com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação do óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante e, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida Pretório Excelso, deve ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário , nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Trabalhadores em Petróleo; Competência; Litisconsórcio e Assistência