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Jurisprudências

STJAREsp 2.633.799

Tráfico de drogas: pena-base

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pena-base
  • Valoração negativa da conduta social
  • Prática delitiva durante cumprimento de pena
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o período em que cumpria pena por outra infração penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.

5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.

6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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