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Jurisprudências

STFHC 251.396 AgR

Crimes de furto qualificado e de corrupção de menor

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Crimes de furto qualificado e de corrupção de menor
  • Pleito de reconhecimento do princípio da insignificância
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
  • Reiteração das razões

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGOS 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: RHC nº 133.043, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2016; HC nº 136.896, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/2/2017.

2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

6. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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