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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.901.214

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado registrou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 190 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. O Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos e demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, requerendo o acolhimento dos embargos para viabilizar o exame do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Tema n. 190/STJ) e a demonstração de dissídio jurisprudencial são aptas a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e a viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito nem sendo cabíveis por mera inconformidade com o resultado. 6. O acórdão embargado indicou concretamente as deficiências que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial: ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiteração genérica das razões do recurso especial, falta de cotejo entre premissas fáticas e teses recursais, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de demonstração de dissídio jurisprudencial não afasta a necessidade de impugnação específica dos óbices autônomos indicados na decisão de inadmissibilidade, cuja ausência é suficiente para impedir o conhecimento do agravo. 8. Os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ são inaplicáveis à espécie, pois disciplinam a comprovação de divergência em embargos de divergência, recurso diverso do examinado. 9. A pretensão de rediscutir matéria já examinada é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.239.319/SC, Sexta Turma, julgado em 15.04.2026, DJEN de 23.04.2026; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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