TSTRR 20340-39.2018.5.04.0020
Criação e manutenção de creches destinadas à amamentação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Criação e manutenção de creches destinadas à amamentação
- Extensão da obrigação aos condomínios de "shopping center"
- Empregadas das lojas
- Aplicabilidade do artigo 389, §§ 1° e 2°, da CLT
- Empregadas com vínculo direto com o shopping
- Obrigações alternativas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS DE "SHOPPING CENTER". EMPREGADAS DAS LOJAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 389, §§ 1° E 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é dever dos Shoppings Centers criar e manter creches e espaços em áreas comuns para uso das empregadas dos lojistas, durante o período de amamentação, nos termos do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, " como responsável pelas áreas de uso comum", compete ao shopping center " assegurar, diretamente ou por outros meios, ‘local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação", atendendo ao escopo do art. 227 da CF "(E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). 3. Contudo, no julgamento do ARE 1.499.584/PB, o Supremo Tribunal Federal reformou a referida decisão e afastou a responsabilidade do "shopping center" de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado. 4. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT pelo shopping center. 5. Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos dispositivos tidos como violados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EMPREGADAS COM VÍNCULO DIRETO COM O SHOPPING. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, consta norma coletiva autorizadora do pagamento de auxilio-creche em substituição à obrigação prevista no art. 389, §§ 1° e 2°, da CLT às empregadas do shopping. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "extensão da obrigação prevista no art. 389, §§ 1° e 2°, da CLT" e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "obrigações alternativas", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)