TSTAg-AIRR 0000064-61.2024.5.05.0371
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Ausência de interesse recursal
- Essa é a inteligência do art. 996 do CPC
- Coparticipação do empregado no custeio
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Ementa
I. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional de origem, ao proferir novo acórdão, na forma do art. 1.030, II, do CPC, modificou entendimento anterior para aplicar o entendimento consolidado no Tema 121 da Tabela de IRR do TST e dar provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir o reconhecimento da natureza salarial da ajuda-alimentação e sua integração ao salário. 2. Nesse contexto, falta à parte agravante, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO DO AUTOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TEMA 121 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “da análise dos contracheques apresentados pela ré, de fato, se constata a contraprestação pelo empregado da parcela relativa à refeição”. Nesse contexto fático, reformou a sentença para “excluir o reconhecimento da natureza salarial da ajuda alimentação e a sua integração ao salário para o reflexo e servir como base de cálculos das demais parcelas pleiteadas”. 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 121 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: “O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator