STJEDcl no AREsp 3.099.284
Negativação sem notificação postal prévia: dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Negativação sem notificação postal prévia
- Dano moral
- Comunicação eletrônica
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 385 DO STJ. ART. 43, § 2º, DO CDC. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da aplicação da Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral diante de inscrições prévias legítimas, da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exceção à Súmula n. 385 do STJ para inscrições preexistentes sub judice, com incidência do REsp 1.704.002/SP; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 43, § 2º, do CDC e do Tema 59/STJ em face da comunicação eletrônica; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ilicitude pela ausência de notificação postal e o afastamento integral do dano moral; (iv) saber se há contradição na simultânea aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ para a mesma tese; e (v) saber se houve erro de premissa ao qualificar o embargante como devedor contumaz com base no número de ações ajuizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a incidência da Súmula n. 385 do STJ em contexto de inscrições preexistentes, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e registrando que a verificação da legitimidade das anotações pretéritas demandaria reexame fático-probatório.
5. Inexistência de omissão quanto ao art. 43, § 2º, do CDC e ao Tema 59/STJ: a decisão embargada examinou a suficiência da comunicação, à luz da orientação consolidada, e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo ponto relevante sem apreciação.
6. Inexistência de contradição entre reconhecimento de irregularidade por ausência de notificação postal e afastamento do dano moral: o julgado distinguiu a falha de comunicação do órgão arquivista da inexistência de dano moral, aplicando a Súmula n. 385 do STJ diante de inscrições prévias atribuídas pelas instâncias ordinárias.
7. Inexistência de contradição na cumulação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ: o acórdão explicitou que há orientação consolidada (Súmula n. 83 do STJ) e que a revisão de premissas fáticas é vedada (Súmula n. 7 do STJ), afastando incompatibilidade lógica (fls. 446-447).
8. Inexistência de erro de premissa quanto à qualificação de devedor contumaz: a condição foi fixada pelas instâncias ordinárias como premissa fática, insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não configurado intuito protelatório, é incabível a penalidade (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e esclarece que a verificação da legitimidade das inscrições pretéritas demandaria reexame de provas.
2. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da anotação por ausência de notificação postal e o afastamento do dano moral com base na Súmula n. 385 do STJ. 3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois uma consolida a orientação e a outra veda o revolvimento fático-probatório. 4. Inexiste erro de premissa quando a qualificação de devedor contumaz decorre de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CDC, art. 43 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e esclarece que a verificação da legitimidade das inscrições pretéritas demandaria reexame de provas.
2. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da anotação por ausência de notificação postal e o afastamento do dano moral com base na Súmula n. 385 do STJ. 3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois uma consolida a orientação e a outra veda o revolvimento fático-probatório. 4. Inexiste erro de premissa quando a qualificação de devedor contumaz decorre de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.