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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.099.284

Negativação sem notificação postal prévia: dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 385 DO STJ. ART. 43, § 2º, DO CDC. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da aplicação da Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral diante de inscrições prévias legítimas, da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exceção à Súmula n. 385 do STJ para inscrições preexistentes sub judice, com incidência do REsp 1.704.002/SP; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 43, § 2º, do CDC e do Tema 59/STJ em face da comunicação eletrônica; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ilicitude pela ausência de notificação postal e o afastamento integral do dano moral; (iv) saber se há contradição na simultânea aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ para a mesma tese; e (v) saber se houve erro de premissa ao qualificar o embargante como devedor contumaz com base no número de ações ajuizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a incidência da Súmula n. 385 do STJ em contexto de inscrições preexistentes, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e registrando que a verificação da legitimidade das anotações pretéritas demandaria reexame fático-probatório.

5. Inexistência de omissão quanto ao art. 43, § 2º, do CDC e ao Tema 59/STJ: a decisão embargada examinou a suficiência da comunicação, à luz da orientação consolidada, e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo ponto relevante sem apreciação.

6. Inexistência de contradição entre reconhecimento de irregularidade por ausência de notificação postal e afastamento do dano moral: o julgado distinguiu a falha de comunicação do órgão arquivista da inexistência de dano moral, aplicando a Súmula n. 385 do STJ diante de inscrições prévias atribuídas pelas instâncias ordinárias.

7. Inexistência de contradição na cumulação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ: o acórdão explicitou que há orientação consolidada (Súmula n. 83 do STJ) e que a revisão de premissas fáticas é vedada (Súmula n. 7 do STJ), afastando incompatibilidade lógica (fls. 446-447).

8. Inexistência de erro de premissa quanto à qualificação de devedor contumaz: a condição foi fixada pelas instâncias ordinárias como premissa fática, insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não configurado intuito protelatório, é incabível a penalidade (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e esclarece que a verificação da legitimidade das inscrições pretéritas demandaria reexame de provas.

2. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da anotação por ausência de notificação postal e o afastamento do dano moral com base na Súmula n. 385 do STJ. 3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois uma consolida a orientação e a outra veda o revolvimento fático-probatório. 4. Inexiste erro de premissa quando a qualificação de devedor contumaz decorre de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CDC, art. 43 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e esclarece que a verificação da legitimidade das inscrições pretéritas demandaria reexame de provas.

2. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da anotação por ausência de notificação postal e o afastamento do dano moral com base na Súmula n. 385 do STJ. 3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois uma consolida a orientação e a outra veda o revolvimento fático-probatório. 4. Inexiste erro de premissa quando a qualificação de devedor contumaz decorre de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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