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Jurisprudências

STFRcl 95.520 ED

Conversão em agravo interno: execução trabalhista

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente à tese fixada RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG), não configurada a arguida ofensa.

2. A parte agravante diz violada a orientação firmada no Tema 1.232/RG, porquanto permitida a responsabilização, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento, além de a cessão de cotas ter ocorrido antes do ajuizamento da ação trabalhista, a implicar não materializada sucessão empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao chancelar o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro em razão da configuração de grupo econômico e sucessão empresarial, o órgão reclamado violou a tese fixada no Tema 1.232/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Considerado o propósito infringente dos embargos declaratórios, bem assim os princípios da fungibilidade recursal e da duração razoável do processo, mostra-se adequada a conversão em agravo interno, sendo desnecessária, ante a veiculação de argumentação específica e abrangente, a intimação da parte recorrente para complementação das razões. Precedentes.

5. Ao examinar o mérito do RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG), o STF admitiu, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) e abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.

6. A manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da execução trabalhista, sem que tenha integrado a relação durante a fase de conhecimento, deu-se não somente por fazer parte de grupo econômico, mas também em razão de sucessão empresarial, no que observada a exceção preconizada no item 2 da tese formulada no Tema 1.232/RG.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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