STJAgRg no HC 1.019.531
Homicídio: incompetência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Homicídio
- Incompetência
- Matéria não apreciada na origem
- Execução imediata da pena
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões relativas à incompetência do órgão fracionário e da inviabilidade do uso de recurso em sentido estrito para veicular a tese aqui impugnada não foram previamente examinadas pela Corte estadual, de maneira que sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na decisão que determinou que o agravante desse início imediato ao cumprimento da pena, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.