TSTAg-AIRR 0020547-31.2019.5.04.0011
Diferenças salariais: reflexos das gratificações semestrais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Diferenças salariais
- Reflexos das gratificações semestrais
- Prescrição
- Integração das percelas “cheque-rancho” e “vale-refeição”
- Natureza jurídica
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. PRESCRIÇÃO – INTEGRAÇÃO DAS PERCELAS “CHEQUE-RANCHO” E “VALE-REFEIÇÃO”. NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de fundamentação como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar ofensa ao princípio da ampla defesa e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição ao agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.800,00, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora