Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-Emb 0000583-42.2022.5.05.0133

Responsabilidade subsidiária: montadora de veículos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Montadora de veículos
  • Contrato de fornecimento de peças automotivas
  • Inexistência de terceirização
  • Reconhecimento
  • Multa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRASCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing). A estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de fornecimento de matéria prima, no qual a empresa contratada fornece peças automotivas para a empresa contratante (montadora de veículos), manteve a condenação subsidiária imposta, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Para o alcance desse desfecho, assentou que a atividade contratada relaciona-se com a atividade-fim da parte reclamada, e que eram realizadas dentro do Complexo Ford. III. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se alçar o recurso de revista ao conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a.1) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿multa por embargos protelatórios¿; (a.2) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.