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Jurisprudências

TSTAIRR 213-76.2016.5.05.0035

Horas extras: comissões

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre os temas impugnados, quais sejam horas extras  cartões de ponto - e comissões, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. HORAS EXTRAS . Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação à literalidade dos arts. 926 e 927 do CPC, porquanto asseverou o Tribunal Regional que " a prova testemunhal produzida não comprovou as alegações obreiras no tocante à suposta imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho cumprida pelo Autor. Ademais, o Reclamante não logrou êxito em demonstrar, sequer por amostragem, as diferenças de horas extras que entendia devidas " (fls. 652). COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional procedeu à correta distribuição do ônus da prova, ao consignar ser do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. No que concerne o valor arbitrado decorrente do dano moral sofrido pelo trabalhador, impende salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade  pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado (R$10.000,00) demonstra um equacionamento razoável e proporcional ao caso dos autos. Restam incólumes as violações apontadas. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que " como bem pontuado no decisum, o documento de idd120014 evidencia que as tarefas do vendedor também dizem respeito às funções discriminadas na exordial de cobrador, conferente, merchand, distribuidor, responsável pelo cadastro de clientes, dentre outras. Vê-se, portanto, que todas as funções desempenhadas pela Reclamante e pelos demais vendedores sempre integraram o contrato de trabalho do Autor, não caracterizando o acúmulo de função denunciado na exordial ". Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Prêmio; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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