STJEDcl no AgRg no AREsp 2.859.472
Atentado violento ao pudor: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atentado violento ao pudor
- Alegadas omissão e contradição
- Revaloração jurídica dos fatos
- Análise do dolo e do princípio in dubio pro reo
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO DOLO E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há contradição no acórdão que, partindo expressamente da moldura fática delineada pelo próprio Tribunal de origem, afasta a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e, ato contínuo, confere qualificação jurídica diversa aos fatos incontroversos, concluindo pela presença do dolo específico.
3. Inexiste omissão quanto à tese de violação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), quando o acórdão embargado a enfrenta diretamente, consignando que os atos praticados (toques em partes íntimas) são inequívocos em seu caráter libidinoso, não havendo falar em dúvida razoável.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.