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Jurisprudências

TSTRR 0010142-27.2023.5.03.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários
  • Negociação coletiva
  • Validade
  • Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
  • Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), deve-se reconhecer que há margem para flexibilizar o tempo de duração do intervalo intrajornada, desde que respeitado um patamar mínimo razoável, o que foi observado no caso (redução para 30 minutos diários). Imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0010142-27.2023.5.03.0009, em que são RECORRENTES TURILESSA LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. e é RECORRIDO SAMUEL CUNHA COSTA. R E L A T Ó R I O

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar válida a cláusula coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, determinando que, na apuração de eventuais diferenças a título de horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, seja observado o limite imposto nas normas coletivas vigentes no período imprescrito, cujo teor é plenamente válido. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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