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Jurisprudências

TSTRR 7164-33.2012.5.12.0035

Empresa pública: nulidade da dispensa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DATAPREV POR CONSTATAÇÃO DE QUE A DISPENSA DO AUTOR OCORREU EM RAZÃO DE SUA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa pública, por duplo fundamento: primeiro, por entender pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos e, segundo, porque, no caso, a dispensa do autor revelou-se discriminatória, em razão de sua adesão a movimento grevista. 1.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a DATAPREV apenas alega que " a rescisão de contrato de trabalho de empregado de empresa pública é ato de gestão, pelo qual o empregador manifesta seu legítimo direito potestativo de dispensa imotivada ", e que " o ato de dispensa de empregados públicos de estatais não caracteriza ‘ato administrativo’, não havendo, pois, que se falar em necessidade de motivação ". Não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à constatação de represália por participação do autor em greve. O recurso de revista, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Recurso de revista não conhecido . 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 2.1. Quanto à configuração do dano moral, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 2.1. No que se refere ao valor fixado à indenização por dano moral, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a ré não cuidou de indicar violação direta e literal de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Administração Pública; Nulidade

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