Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXE CUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por aplicação dos óbices do art. 1.030, V, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em contrato de compra e venda, envolvendo ilegitimidade passiva, nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e exclusão de solidariedade após cisão societária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando valor devido e sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a validade do título e a responsabilidade solidária, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à prova de adimplemento da contraprestação e quanto à aplicação dos arts. 783, 784 e 798, I, d, do CPC; (ii) saber se o contrato bilateral não é título executivo certo, líquido e exigível sem demonstração do cumprimento da obrigação do credor, em afronta aos arts. 783, 784 e 798, I, d, do CPC; (iii) saber se a cláusula de exclusão de solidariedade prevista no protocolo de cisão parcial é oponível aos credores, nos termos do art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à interpretação do art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, inclusive da perícia contábil; e aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas do contrato.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 783, 784 e 798, I, d, do CPC, porque o acórdão recorrido concluiu pela suficiência formal do título, com discriminação da origem, natureza, fundamento legal, valor e encargos, além da perícia contábil confirmatória.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a inoponibilidade da cláusula de exclusão de solidariedade a créditos constituídos após a cisão, ainda que derivados de negócio anterior.
10. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c, dado o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), além da insuficiência de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive da perícia contábil, relativamente à higidez e aos requisitos do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à inoponibilidade da cláusula de exclusão de solidariedade a créditos constituídos após a cisão, ainda que oriundos de negócio anterior. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem, na mesma questão, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há cotejo analítico suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, 798, I, d, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.345.018/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive da perícia contábil, relativamente à higidez e aos requisitos do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à inoponibilidade da cláusula de exclusão de solidariedade a créditos constituídos após a cisão, ainda que oriundos de negócio anterior. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem, na mesma questão, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há cotejo analítico suficiente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.