STFARE 1.556.177 AgR
Cotas raciais: nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato por falta de fundamentação
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cotas raciais
Ementa
Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Cotas raciais. Nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato por falta de fundamentação. Inexistência de previsão no edital de requisitos objetivos para avaliação fenotípica. Ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da repercussão geral. Agravo interno com mera reiteração da argumentação já refutada. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, interposto em desfavor de acórdão pelo qual a Corte de origem declarou a nulidade do ato em que o autor foi afastado do concurso por falta de fundamentação, determinando o prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se o Colegiado de origem adentrou o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora; (ii) definir se o caso se amolda aos Temas nº 485 e nº 1.009 do rol da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem não atuou em substituição à banca examinadora do concurso público, pois se limitou a analisar a legalidade de atos administrativos e de cláusulas editalícias.
4. Descabido determinar a realização de nova análise de heteroidentificação caso inexista, no edital do concurso, critério objetivo para o mencionado exame.
5. A questão, como posta na presente demanda, não tem similaridade com aquela versada no Tema RG nº 1.009, pelo qual se dispõe sobre hipótese em que a necessidade de aprovação em teste psicotécnico é condição sine qua non para o próprio exercício do cargo.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento, com incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.