STFARE 1.427.683 AgR-ED
Segurado: rol de dependentes
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Segurado
- Rol de dependentes
- Menor sob guarda
- Exclusão
- Sistemática
- Observância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURADO. ROL DE DEPENDENTES. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.442.021/RG (TEMA 1.271/RG). RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, no que assegurado a menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, na condição de dependente econômico, em consonância com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
2. A parte aponta omissão, no que envolvida controvérsia pendente de solução definitiva considerada a ligação com o objeto da ADI 6.271, a justificar o sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas apontadas no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Uma vez admitida, no RE 1.442.021 (Tema 1.271/RG), a transcendência da controvérsia atinente à constitucionalidade da exclusão de criança ou adolescente sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, impõe-se a observância das regras concernentes à solução de casos repetitivos sob o regime da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e determinar, considerado o Tema 1.271/RG, a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração a fim de, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar insubsistentes tanto o acórdão prolatado em sede de agravo interno quanto a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, considerado o Tema n. 1.271, determinar a devolução do processo à instância originária para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.