TSTAIRR 0010131-94.2023.5.15.0063
Competência justiça do trabalho: causa de pedir
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência justiça do trabalho
- Causa de pedir
- Natureza jurídica administrativa
- Constituição estadual
- Modulação dos efeitos
- Adicional por tempo de serviço
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.143. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. A parcela postulada na presente ação é regulamentada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, evidenciando, portanto, o caráter iminentemente administrativo da causa petendi. A sentença de mérito, in casu, foi proferida aos 13/05/2023, ao passo que a publicação da ata de julgamento do precedente citado alhures ocorreu apenas em 11/07/2023, situação que, conforme decidido pela Suprema Corte, prorroga a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Estando a decisão do Tribunal Regional firmada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida incólume à decisão agravada, no particular. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria não é nova no âmbito deste Tribunal Superior que pacificou o entendimento que o art. 129 da Constituição Paulista, ao utilizar a expressão “servidor público”, não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, sendo devido o pagamento da parcela a todos os servidores estaduais daquele Estado. Na atividade hermenêutica, o julgador não pode, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, se sobrepor aos limites do princípio da conformidade, evitando-se, assim, que a interpretação jurídica pública transgrida a interpretação autêntica e, por conseguinte, subverta o sistema organizatório funcional estabelecido pelo Poder competente. Estando o acórdão regional firmado em jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência dos temas ¿competência¿ e ¿adicional por tempo de serviço¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator