STJEDcl no AREsp 3.065.603
Responsabilidade civil em crédito rural: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Responsabilidade civil em crédito rural
- Omissão
- Contradição
- Distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
- Prequestionamento ficto
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRÉDITO RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da inexistência de violação ao art. 1022, II e III, do CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 1022, II e III, do CPC); (ii) saber se houve aplicação genérica das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto da intempestividade da apelação adesiva (art. 1025 do CPC); e (v) saber se há contradição interna sobre o critério de honorários sucumbenciais, no art. 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, assistência técnica, responsabilidade técnica, prova cautelar e critérios de honorários.
5. Não configurada omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porquanto explicitados os pontos de interpretação contratual e de revolvimento probatório que obstam a via especial.
6. Afasta-se a alegação de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, porque a revisão pretendida demanda revolvimento fático e interpretação de cláusulas, incompatíveis com o recurso especial.
7. Não há omissão sobre o art. 1025 do CPC, pois o prequestionamento ficto não se configura sem a indicação, no próprio recurso, de violação ao art. 1022 do CPC vinculada ao tema controvertido.
8. Inexiste contradição interna sobre o critério de honorários do art. 85, § 8º, do CPC, pois a mensurabilidade do proveito econômico foi adotada pela instância ordinária e sua revisão demandaria revolvimento fático, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado indica, de modo específico, a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a pretensão recursal. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta, com fundamentação adequada, a tese de revaloração jurídica que pressupõe revolvimento probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 1025 do CPC quando ausente a indicação, no próprio recurso, de violação ao art. 1022 do CPC relativa ao ponto controvertido. 5. Inexiste contradição interna quando o acórdão embargado preserva o critério de honorários fundado no proveito econômico, afastando sua revisão por demandar revolvimento fático."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 373, 997, § 2º, I, 1022, II, III, 1025 e 1026, § 2º; CC, arts. 927, 932 e 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Recurso especial n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado indica, de modo específico, a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a pretensão recursal. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta, com fundamentação adequada, a tese de revaloração jurídica que pressupõe revolvimento probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 1025 do CPC quando ausente a indicação, no próprio recurso, de violação ao art. 1022 do CPC relativa ao ponto controvertido. 5. Inexiste contradição interna quando o acórdão embargado preserva o critério de honorários fundado no proveito econômico, afastando sua revisão por demandar revolvimento fático."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.