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Jurisprudências

STJHC 936.886

Furto simples: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Dosimetria
  • Multirreincidência e confissão espontânea
  • Compensação parcial
  • Possibilidade
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto (art. 155 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da multirreincidência, é juridicamente adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022).

4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma compensação parcial e proporcional.

5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais, para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria adotada.

IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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