TSTRRAg-AIRR 10958-31.2019.5.18.0009
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Plano de demissão incentivada
- Quitação geral
- Ausência de norma coletiva específica
- In casu , não há norma coletiva com tal previsão
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O TRT indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que o elevado valor recebido pelo reclamante no ato da rescisão derruiu a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, conforme art. 790, § 3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema n.º 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. O TRT consignou que a adesão ao plano de demissão voluntária não ensejou a quitação de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pelo fato de o Plano de Aposentadoria Espontânea – PAE instituído pela reclamada não ter sido aprovado por acordo coletivo. A Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE-590.415), com repercussão geral, fixou o entendimento de que "a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado" . Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. In casu , não há norma coletiva com tal previsão. Portanto, aplica-se ao caso em tela a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, de que a adesão do empregado ao programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. É nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 270/SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 5%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executado esse crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício; e II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios