TSTAg-AIRR 0115200-87.2009.5.02.0057
Impenhorabilidade do bem de família: não impugnação à fundamentação adotada no despacho denegatório do recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade do bem de família
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada
- Prescrição intercorrente
- Mau aparelhamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O executado, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade da revista, atraindo a incidência do óbice do item I da Súmula 422 do TST. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, eis que, nas razões do recurso de revista, o executado não cuidou de indicar violação a qualquer dispositivo da Constituição da República, requisito indispensável ao processamento do apelo na fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator