STJEDcl no AREsp 2.783.102
Omissão e contradição: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade e preclusão
- Necessidade de intimação prévia na modificação da penhora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NA MODIFICAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional; da aplicação da Súmula n. 283 do STF quanto à alegação de intempestividade; da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de intimação prévia nas modificações da penhora; e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento da tese do art. 278 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à intempestividade do agravo de instrumento e à preclusão temporal; e (ii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento da tese do art. 278 do CPC por ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre intempestividade e preclusão, pois a decisão enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 283 do STF.
5. Não se verifica contradição interna entre afastar a negativa de prestação jurisdicional e não conhecer da tese do art. 278 do CPC por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de intempestividade e preclusão e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há incompatibilidade entre afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quando a corte local soluciona a controvérsia com outros fundamentos tidos por suficientes. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa devidamente a necessidade de intimação prévia para modificação de penhora, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 278, 853 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de intempestividade e preclusão e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há incompatibilidade entre afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quando a corte local soluciona a controvérsia com outros fundamentos tidos por suficientes. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa devidamente a necessidade de intimação prévia para modificação de penhora, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.