TSTAIRR 0000237-98.2024.5.09.0654
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral e material
- Doença ocupacional
- Impossibilidade
- Prejudicada a análise da transcendência
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela inexistência de doença ocupacional, afastando, de forma expressa, o nexo causal e também a concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e a patologia apresentada. Para tanto, atribuiu especial relevância à prova pericial médica, que, após exame clínico do trabalhador, análise de exames de imagem e do histórico ocupacional, consignou a natureza degenerativa da discopatia diagnosticada, bem como a ausência de incapacidade laborativa e de repercussão funcional, afastando qualquer relação entre o quadro clínico do reclamante e o labor prestado na reclamada. Embora tenha sido produzida também prova técnica de natureza ergonômica, o acórdão regional consignou que tal elemento apenas descreveu a existência de exigências ergonômicas moderadas nas atividades desempenhadas pelo obreiro, com possibilidade de desconforto, dor e fadiga, sem, contudo, demonstrar vínculo causal ou concausal com o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Nessa linha, o Tribunal de origem concluiu que tais condições não se confundem com prova de nexo causal, especialmente diante da conclusão médica categórica no sentido da origem degenerativa da doença e da inexistência de repercussão funcional. As razões do recurso de revista do reclamante, contudo, pretendem rediscutir a valoração conferida às provas, sustentando, em síntese, que o laudo ergonômico deveria prevalecer e que ele seria suficiente para caracterizar, ao menos, concausa entre o trabalho e a enfermidade. Buscam, assim, afastar a conclusão regional mediante reinterpretação do conjunto probatório, em especial por meio da atribuição de maior peso ao laudo ergonômico em detrimento da prova pericial médica adotada como fundamento central do acórdão recorrido. Ocorre que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está assentada na valoração do acervo fático-probatório dos autos, especialmente na análise técnica das provas periciais produzidas, tendo sido expressamente afastada a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença. Assim, para se alcançar entendimento diverso, como pretende o recorrente, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das conclusões periciais médicas e ergonômicas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, uma vez que a tese recursal se apoia na revaloração das provas produzidas, especialmente na tentativa de prevalência do laudo ergonômico sobre a prova pericial médica, não há como acolher a pretensão recursal sem incursão vedada nos fatos e provas dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, atualmente, o debate encontra-se superado, conforme se demonstrará. Em 20/10/2021 houve o julgamento da ADI nº 5766, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, devido ao carácter vinculante da decisão, passou a ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, publicado no DJe em 29/6/2022, prevaleceu o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Sedimentou-se, assim, o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Ademais, é vedada sua compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, assim como a decisão monocrática agravada, estão em harmonia com o precedente vinculante emanado do STF, não havendo fundamento que justifique sua reforma. Considerando que os fundamentos da decisão agravada e do acórdão regional estão em plena conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI nº 5766, não se reconhece a transcendência da matéria. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿indenização por dano moral e material/doença ocupacional¿, conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência; e, em relação ao tema ¿beneficiário da justiça gratuita/condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais¿, conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na conformidade da decisão recorrida com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI nº 5766, e, por isso, não reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator