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Jurisprudências

TSTAIRR 1000662-61.2021.5.02.0314

Jornada de trabalho e horas extras: cartões de ponto validados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VALIDADOS. ANOTAÇÃO POR TERCEIROS E ALEGAÇÃO DE JORNADA BRITÂNICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas dos autos, registrou que os controles de ponto e as fichas de horário eram válidos e refletiam a real jornada cumprida pelo empregado, inclusive quanto aos horários de início e término e à ausência de anotação britânica, premissas corroboradas pelo próprio depoimento do autor e pela prova testemunhal. Nesse contexto, para suplantar o entendimento da Corte de origem e acolher a tese recursal quanto à invalidade dos registros, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-PROCESSUAL E FASE JUDICIAL. DECISÃO DO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional que determina a aplicação desses mesmos balizamentos harmoniza-se estritamente com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% atende aos limites legalmente previstos no art. 791-A, caput, da CLT (entre 5% e 15%), resultando do prudente arbítrio do julgador mediante a ponderação dos critérios objetivos fixados no § 2º do mesmo dispositivo. Não há violação legal na manutenção do percentual fixado dentro das margens legais razoáveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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