TSTEDCiv-RR-RR 0000533-95.2020.5.05.0194
Omissão: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Omissão
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Fraude
- Contratação de mão de obra por cooperativa
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. Constatada omissão no tocante à tese de que a contratação de mão-de-obra ocorreu por meio de cooperativa, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento do Município reclamado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para nova análise do agravo de instrumento do Município. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Ficou comprovada a fraude, mediante constituição e utilização de cooperativa com nítido desvirtuamento de sua finalidade jurídica, que funcionava apenas como instrumento intermediário para mascarar uma relação empregatícia, afastando direitos laborais da autora. A prova produzida evidenciou a ocorrência de fraude. Esse desvirtuamento, reconhecido com base no acervo probatório examinado pela Corte de origem, reforça o entendimento de que a contratação foi estruturada para burlar a legislação trabalhista. Tais fatos não são passíveis de revisão à luz da Súmula 126 do TST. Como se sabe a contratação de mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa constitui fraude, porquanto a prática é vedada pelo art. 5º da Lei n. 12.690/2012. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora ao compactuar com a fraude. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja excluída da condenação a multa prevista no artigo 467 da CLT, ao argumento de que sendo controvertida a própria natureza da relação, não há que se falar em pagamento da multa referida. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no art. 467 da CLT quando há discussão sobre o próprio vínculo empregatício, há revelia da primeira reclamada e ausência de impugnação específica do devedor subsidiário. Os arestos transcritos não se mostram aptos a viabilizar o processamento do recurso de revista, pois não há a necessária indicação da fonte de publicação dos referidos julgados. Incidência da Súmula 337, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo para nova análise do agravo de instrumento do Município de Feira de Santana; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa no tema "responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - contratação fraudulenta por meio de cooperativa" e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Feira de Santana; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema "multa prevista no art. 467 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Feira de Santana.