STJREsp 2.237.878
Extinção das obrigações da massa falida: decurso do prazo trienal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Extinção das obrigações da massa falida
- Decurso do prazo trienal
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MASSA FALIDA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida pelo juízo universal da falência que indeferiu pedido de homologação de acordo e afastou a extinção das obrigações da massa falida, ao fundamento de inexistirem requisitos legais para o encerramento do procedimento falimentar.
2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 7º, §§ 1º e 2º, 18, 21, 22, 33, 34, 99, § 1º, 103 e 158, V, da Lei n. 11.101/2005; aos arts. 17, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e aos arts. 192, 215, 216 e 217 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o decurso do prazo de três anos da decretação da falência seria suficiente para a extinção das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento das teses fundadas em dispositivos legais não prequestionados; e (iii) definir se a extinção das obrigações da massa falida decorre automaticamente do decurso do prazo previsto no art. 158, V, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. Conforme entendimento da Corte Especial, o dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020).
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 7º, 18, 22, 99, § 1º, e 103 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 192, 215, 216 e 217 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.
6. O art. 158, V, da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, não possui aplicação automática às falências anteriores à sua vigência, pois o art. 5º, § 1º, IV, da Lei n. 14.112/2020 restringiu sua incidência às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da nova norma.
7. A ausência de fundamentação recursal quanto à aplicabilidade temporal do dispositivo invocado como violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.