Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-EDCiv 55-20.2013.5.03.0152

A) agravo de instrumento em recurso de revista da 3ª reclamada

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da 3ª reclamada
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • B) recurso de revista da 3ª reclamada
  • Contrato de facção

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST (má aplicação), à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Juízo de retração exercido a fim de prover o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. I. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade solidária da 3ª reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas a ela devidos, por entender que a relação existente entre as reclamadas era de típica terceirização de mão de obra, ilícita, já que tinha por objeto uma de suas atividades fins. Aquele colegiado reformou a sentença que havia indeferido o peido de responsabilização da 3ª reclamada, ao fundamento de que havia entre as reclamadas uma relação de cunho comercial (a 1ª e a 2ª reclamadas se obrigaram a fabricar produtos que seriam adquiridos pela 3ª reclamada – contrato de facção), aduzindo ser "impossível" vender uma marca própria com produção terceirizada. II. Ocorre que após a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, é incabível reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora, ou mesmo a sua responsabilidade solidária, apenas em razão do exercício de atividade-fim. III. De toda sorte, é preciso anotar que o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Nesse passo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). IV. No caso concreto, extrai-se das premissas fáticas delineadas no acórdão regional que a 3ª reclamada celebrou contrato de facção com as demais reclamadas, sem o registro de exclusividade, a despeito da suposta ingerência da 3ª reclamada sobre as empresas contratadas. V. Em que pese à afetação do Tema 48 de IRR, no qual será decidido se "o contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada", esta 4ª Turma já decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST em casos como o dos autos. Precedentes. VI. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) exercer o juízo de retratação a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, I e IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, superada a questão acerca da licitude da terceirização, reconhecer a celebração de contrato de facção entre as reclamadas e, assim, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária, e também subsidiária, atribuída à reclamada Adidas do Brasil Ltda. pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.