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Jurisprudências

TSTRR-RE-Ag-RR 0000565-90.2023.5.08.0007

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa ou de nexo de causalidade, vedada a atribuição do encargo com base exclusiva na inversão do ônus da prova. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando do ente público com fundamento na ausência de comprovação da fiscalização e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem indicação de elementos fáticos concretos que evidenciem a conduta culposa da Administração Pública. 3. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária, ausente prova de descumprimento do dever de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. 4. Configurada a contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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