TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000172-44.2023.5.08.0209
"unidade descentralizada de execução da educação"
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- "unidade descentralizada de execução da educação"
- Inaplicabilidade da súmula/tst nº 363
- Vícios inexistentes
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO" - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363 - VÍCIOS INEXISTENTES. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA - VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora