TSTAIRR 0000315-10.2015.5.05.0011
Execução: penhora
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Dessa forma, manteve a penhora do bem imóvel
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, valorando as provas dos autos, chegou à conclusão de que a parte executada não demonstrou os requisitos necessários para a configuração da impenhorabilidade do bem imóvel. Dessa forma, manteve a penhora do bem imóvel. Entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora