TSTRRAg-AIRR 1000755-44.2016.5.02.0461
Dano moral: arbitramento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Arbitramento
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade
- Óbice da súmula nº 126, do TST
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que somente é cabível a reapreciação do valor fixado, em sede extraordinária de jurisdição, quanto estipulado na instância ordinária em patamar exorbitante ou irrisório. O Tribunal Regional ao fixar os valores das indenizações por danos morais, no importe de cinco salários nominais, relativa à doença ocupacional verificada, considerou as gravidades dos danos causados, a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do contexto, apenas mediante a incursão nas peças dos autos seria possível verificar qual à extensão dos danos sofridos pelo reclamante e, assim, aferir se foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da fixação dos valores das indenizações. Esse procedimento, contudo, é vedado nos termos da Súmula 126, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu apenas de inadimplemento, mas de omissão na fiscalização das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, configurando culpa in vigilando . O reexame dessa questão fática é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126, do TST. O entendimento consolidado pela SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), reforça que é incumbência do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato. Decisão em consonância com o item V, da Súmula 331, do TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas do acórdão, concluiu que a prova pericial demonstrou de forma clara que o ambiente de trabalho interferiu no quadro clínico da autora, estabelecendo nexo de concausalidade entre a moléstia e o labor. Não cabe, de plano, excluir o nexo de responsabilidade sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema correção monetária; II - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Correção Monetária; Ente Público; Valor Arbitrado