STJHC 887.599
Extorsão tentada: atipicidade da conduta
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão tentada
- Atipicidade da conduta
- Alegaçao de inocência
- Presença de provas para à condenação
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Incompatibilidade da via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS PARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE COSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A defesa sustenta a atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a aplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa ao máximo permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na conduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à vítima e que a situação configuraria tentativa de acordo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pela tentativa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para apreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta, consignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão, de modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus
5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se verifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da atenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda" (AgRg no AR Esp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023).
8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que o crime se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.
9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.