STJEAREsp 1.764.306
Cessão de crédito-prêmio de IPI: sucessão processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cessão de crédito-prêmio de IPI
- Sucessão processual
- Ausência de similitude fática entre paradigma e acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que, ao julgar agravo interno, manteve a jurisprudência no sentido da impossibilidade de sucessão processual decorrente de cessão de créditos oriundos de crédito-prêmio de IPI em cumprimento de sentença.
2. A Embargante sustenta divergência quanto: (i) à nulidade da intimação da pauta de julgamento por alteração abrupta do meio de comunicação processual (portal eletrônico versus Diário de Justiça eletrônico); e (ii) à possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI reconhecido judicialmente e passível de ressarcimento em espécie, com expedição de requisição de pagamento, com consequente dispensabilidade de anuência do devedor na sucessão processual pelo cessionário.
3. O incidente foi admitido parcialmente quanto à tese da possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI; a Embargada impugnou o conhecimento por ausência de similitude fática e reiterou a impossibilidade de cessão de direitos creditórios derivados de crédito-prêmio de IPI; e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se configura dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do CPC, entre acórdão embargado que veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI, e paradigma que admite a sucessão processual do cessionário na execução de crédito exequendo sem anuência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão de direito, em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.
6. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de cessão de créditos derivados do crédito-prêmio de IPI, por sua natureza de incentivo fiscal voltado a favorecer a exportação por seu titular originário, o que, por consequência, inviabiliza a sucessão processual decorrente dessa cessão.
7. O paradigma indicado pela Embargante não enfrentou a natureza jurídica específica do crédito-prêmio de IPI; limitou-se à sucessão processual do cessionário na execução de crédito exequendo, aplicando as regras do art. 567, II, do CPC/1973, em premissas distintas, de modo que não há contradição entre as teses e inexiste similitude fática.
8. A alegação de que o acórdão embargado teria desconsiderado peculiaridade fática (ressarcimento em espécie por requisição de pagamento) traduz inconformismo com a subsunção dos fatos ao precedente e não dissídio jurídico; sua apreciação demandaria reexame do quadro fático, providência incompatível com a via dos embargos de divergência.
9. A anterior admissibilidade parcial não obsta, em juízo definitivo, a conclusão pelo não cabimento dos embargos de divergência, inexistindo preclusão pro judicato.
10. Fato superveniente e orientações administrativas não influem no juízo de admissibilidade do incidente, que pressupõe divergência jurisprudencial configurada nos termos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem similitude fática e divergência de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, não se prestando à correção de alegado erro de subsunção fática do acórdão embargado.
2. Inexiste dissídio quando o acórdão embargado veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI e o paradigma cuida, em premissas diversas, da sucessão do cessionário na execução de crédito exequendo sem enfrentar a natureza do crédito-prêmio de IPI. 3. A função uniformizadora dos embargos de divergência não se coaduna com a pretensão de revisão de alegado erro do acórdão embargado na identificação das premissas relevantes para a solução da controvérsia, o que extrapolaria os limites cognitivos do recurso em tela. 4. Fato superveniente relativo ao mérito da controvérsia não é considerado quando não superado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/1973, arts. 42, § 1º, e 567, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.390.228/RS, Corte Especial; STJ, REsp 1.941.051/DF, Segunda Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.903.922/DF, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.396.353/DF, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.390.227/RS, Primeira Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1.091.443/SP, Corte Especial, repetitivo (Tema 1/STJ); STJ, EREsp 1.163.020/RS, Primeira Seção, DJe 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Segunda Seção, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Corte Especial, DJe 21.11.2018.
Tese
1. Embargos de divergência exigem similitude fática e divergência de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, não se prestando à correção de alegado erro de subsunção fática do acórdão embargado.
2. Inexiste dissídio quando o acórdão embargado veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI e o paradigma cuida, em premissas diversas, da sucessão do cessionário na execução de crédito exequendo sem enfrentar a natureza do crédito-prêmio de IPI. 3. A função uniformizadora dos embargos de divergência não se coaduna com a pretensão de revisão de alegado erro do acórdão embargado na identificação das premissas relevantes para a solução da controvérsia, o que extrapolaria os limites cognitivos do recurso em tela. 4. Fato superveniente relativo ao mérito da controvérsia não é considerado quando não superado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.