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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1 · REsp 1.091.443/SP

Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Delimitação do julgado

Eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos.

Andamento

  1. Afetado10 de outubro de 2008
  2. Mérito julgado2 de maio de 2012
  3. Acórdão publicado29 de maio de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
  • É possível a sucessão processual do credor (cedente) pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, na hipótese de cessão de crédito oriundo de precatório.

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