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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001376-79.2024.5.06.0004

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário interposto. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Não basta, portanto, a mera alegação de que a parte está passando por dificuldades financeiras, é imprescindível a demonstração categórica da alegada precariedade para custear as despesas processuais. 4. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência da Ré, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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