STJREsp 1.970.097
União estável post mortem: regime de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável post mortem
- Regime de bens
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela inventariante e filha do falecido contra a companheira dele, visando à partilha de bens adquiridos durante a união estável, sob o argumento de esforço comum.
2. Sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e aplicou o regime de separação obrigatória de bens, determinando a colação dos bens adquiridos pela ré. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a aplicação do art. 1.641, II, do CC, em razão de contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens.
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do CC, deve prevalecer sobre o contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens.
4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a recorrente não demonstrou de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. A revisão das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois não houve demonstração da divergência nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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