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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10806-09.2019.5.03.0006

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – TRATAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO – CUSTEIO – NORMA COLETIVA . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que " assegurava-se aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, enquanto perdurasse o afastamento, ‘atendimento totalmente gratuito pela rede conveniada, no que se relaciona ao respectivo tratamento’ (§2º da cláusula 9ª, ACT 2002, f. 646) ", e, " Em sendo este o caso dos obreiros, aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, conforme carta de concessão da aposentadoria e ficha de registro de empregados (f. 24, 35, 119, 125 e 130), impõe-se reconhecer a eles, nos termos dos instrumentos normativos, o direito ao atendimento médico e odontológico, pela rede conveniada, unicamente no que se relaciona ao respectivo tratamento, razão pela qual tal benesse não se estende à mensalidade tampouco a seus dependentes/familiares". Assim, decidiu dar " parcial provimento ao apelo para garantir aos reclamantes a gratuidade do atendimento médico e odontológico apenas no que se refere ao tratamento do acidente do trabalho". Nesses termos, verifica-se que a questão foi decidida com base em interpretação da norma coletiva firmada entre as partes. Importante destacar que, quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva em debate, apenas seria viável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Porém, não há nenhum aresto servível (aspectos formais) ou específico (aspecto material da tese) nas razões recursais. Cumpre observar que o caso em exame não guarda estrita aderência à tese fixada no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, porquanto neste não se discutiu o custeio de tratamento decorrente de acidente de trabalho previsto em norma coletiva, caso dos autos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Plano de Cargos e Salários; Transcendência

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