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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001142-61.2023.5.13.0029

Deserção do recurso ordinário: benefícios da assistência judiciária gratuita

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefícios da assistência judiciária gratuita
  • Não concessão
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação de hipossuficiência
  • Inteligência da súmula 463/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante a primeira reclamada afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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