TSTRRAg 1000823-51.2017.5.02.0463
Doença ocupacional: danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Danos materiais
- Pensão mensal
- Percentual
- Incapacidade para a função
- Incapacidade parcial
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCAUSALIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. IRR-76. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pretensão de majoração do percentual da pensão mensal, fundada na alegada incapacidade total para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, não se viabiliza, ante a ausência de tese expressa no acórdão regional sobre a matéria e a falta de oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 297 do TST. 2. Quanto ao percentual da indenização, o Tribunal Regional asseverou que não há o que ser alterado em relação ao percentual de 15%, pois o Juízo levou em consideração a concausalidade para fixar o percentual. Registrou que " a perita médica concluiu sofrer o autor de " anquilose total de um dos punhos ", causada pelas atividades exercidas na empresa, num percentual de 20%; além disso, há " anquilose total de um dos ombros ", em percentual de 25%, com nexo concausal. Logo, o percentual fixado pelo d. Juízo a quo já levou em consideração o fator "concausa", conforme postula a demandada ". 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da orientação firmada no IRR-76, a indenização deve observar a extensão do dano e o grau de contribuição do labor, não sendo possível atribuir à empregadora a integralidade da incapacidade quando constatada concausalidade. 4. A pretensão de majoração do percentual fixado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. A matéria não ultrapassa os interesses subjetivos da causa, não se evidenciando transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial, não permite que a pensão mensal seja excluída, reduzida ou tenha o seu termo inicial adiado para o momento da rescisão. 2. Assim, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. Isso porque a pensão mensal corresponde a uma indenização por danos materiais deferida em razão de ato ilícito praticado pela empresa, sendo correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação que sofreu, não se confundindo com o salário, que é contraprestação periódica paga pelo empregador em razão dos serviços prestados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 3. Por fim, registra-se que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida, o que afasta, por si só, eventual violação legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos . 2. Conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor para manter o valor fixado na origem a título de indenização por dano extrapatrimonial, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Fundamentou o Eg. TRT que, " considerando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e seu grau de culpa, não merece reforma a sentença ao arbitrar a tal título o valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ". 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja insignificante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Dano material - Pensão mensal vitalícia", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no ponto.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado