TSTRR 469-44.2013.5.15.0100
I –agravo de instrumento: apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- II –recurso de revista
- Duração do Trabalho
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/05/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República . Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, firmou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõem-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046), reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, bem como seus reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Valor Arbitrado